Nota-se, portanto, que quando há uma relação de emprego, consequentemente, existe uma relação de trabalho, todavia o contrário não é regra, haja vista a necessidade do cumprimento dos requisitos mencionados.
Relação de emprego: nesta modalidade temos o conhecido VÍNCULO EMPREGATÍCIO, do qual já ouvimos falar muito. E, para que tenhamos essa relação constituída é necessário que se preencha os requisitos previstos no art. 3º da CLT (descritos nas imagens).